Sim, é possível! Muitos trabalhadores nos procuram com o objetivo de saber se a demissão que ele sofreu foi “justa” e se ele pode reverter essa demissão.
Essa reversão consiste na transformação de uma demissão com justa causa em uma sem justa causa, e consequentemente o trabalhador receberá suas verbas rescisórias como se fosse uma demissão sem justa causa: saque do FGTS com a multa de 40%, aviso prévio proporcional, seguro desemprego, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais.
Os pontos que você trabalhador deve se atentar ao receber a justa causa são quatro:
Se o empregador deixar de observar um destes pontos, você, trabalhador, pode ter a chance de reverter a justa causa na justiça. Mas antes de tudo vamos colocar abaixo os tipos de punições que podem ser aplicadas ao trabalhador:
Pois bem, existem alguns requisitos que iremos detalhar a seguir, que todo trabalhador deve se atentar quando presenciar a punição da justa causa:
Se por exemplo o Sr. José praticou uma agressão verbal no dia 01/01/2021 e foi demitido somente no dia 01/02/2021 (1 mês depois), há uma presunção de que aquele ato (agressão verbal) foi perdoado.
Perdoado? Como assim?
Esse perdão é conhecido como “perdão tácito”, ou seja, o empregador não se dirigiu ao empregado e disse que o mesmo foi perdoado por ter agredido verbalmente um colega, mas deixou subentendido que perdoou, pois o trabalhador continuou trabalhando.
Mas vamos explicar alguns detalhes!
Não existe um prazo mínimo para que seja reconhecido esse perdão. A ideia é que o empregador deve aplicar no menor prazo possível (no mesmo dia, ou poucos dias depois do fato), depende muito de caso a caso.
Se por exemplo, a empresa estiver investigando para saber quem foi o trabalhador que cometeu o ato (exemplo: furto de um objeto da empresa) essa demora em demitir o trabalhador é justificável.
Se a empresa não sabia quem era, como poderia aplicar imediatamente a punição (justa causa)? Basta usarmos a lógica!
Imagine a seguinte situação: o Sr. Marcos falta 1 dia de trabalho e no dia seguinte é colocado “para fora”, sem mais nem menos. Ora, se você trabalhador escuta esse relato, rapidamente dirá que essa punição por justa causa foi injusta e sem qualquer proporção.
Mas vamos continuar analisando a história do Sr. Marcos. Ele diz que faltou 1 dia sem justificativa e recebeu uma advertência, faltou outro dia no mês seguinte, e levou uma suspensão, agora, no mês em que lhe conta a sua história, relata que faltou um outro dia e recebeu a justa causa.
Percebeu uma coisa? A empresa aplicou a cada punição uma pena maior que a anterior. No direito do trabalho nós chamamos isso de “gradação punitiva”, como se fosse uma “escada” de punições. É totalmente justificável a empresa dar justa causa desta maneira.
Ocorre claramente uma quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, pois deixa a entender que o trabalhador ficará faltando outros dias na empresa, sem dar qualquer justificativa.
Agora se a situação fosse outra, como o caso do trabalhador que possui um bom histórico na empresa, mas que faltou 1 dia, temos uma “desproporcionalidade na punição”, ou seja, a punição foi exagerada para o que o trabalhador fez.
Agora, se estivermos diante de um fato grave, que há claramente uma quebra de confiança, como por exemplo o trabalhador que furta dinheiro da empresa, agride fisicamente um colega ou então ameaçava de morte os clientes, poderá ser aplicada a justa causa diretamente, sem problema algum.
O trabalhador faltou no dia 01/01 ao trabalho, recebendo uma advertência verbal, o famoso “puxão de orelha”. No outro mês, decidiu faltar novamente no dia 01/02, recebendo uma suspensão. Meses depois faltou no dia 01/04, recebendo uma nova suspensão.
Observe que para cada fato há uma punição.
O empregador se arrepende de ter aplicado uma suspensão pela última falta, e entendeu que era melhor aplicar uma justa causa pela falta do dia 01/04
Ele não pode fazer isso!
É proibido punir o empregado duas vezes pelo mesmo fato, sendo assim, essa justa causa aplicada pode ser revertida em uma demissão sem justa causa.
Imaginemos que o Sr. José, juntamente com a Sra. Maria, realizem atos sexuais dentro da empresa. O empregador, após descobrir tal fato, decide aplicar a justa causa ao Sr. José, mas manteve Sra. Maria ainda na empresa.
Se percebe que houve uma discriminação (tratamento desigual) entre os trabalhadores que praticaram o mesmo fato. Tal justa causa poderá ser revertida com base nessa fundamentação!
Conforme mostramos, existe a possibilidade da reversão da justa causa quando a justa causa não respeita um desses requisitos que colocamos acima. Mas para isso o trabalhador precisa entrar com a chamada reclamação trabalhista na justiça, através de seu advogado de confiança.
Ah, e lembrando, é muito importante ter documentação ou testemunhas (a depender do caso), e a conversa com um advogado especialista na área é essencial!