Cuidar de pacientes com doenças contagiosas, limpeza de locais infectados e utilização de equipamentos que podem perfurar ou cortar (e consequentemente contaminar) fazem parte da vida dos profissionais da saúde.
É aqui que entra o chamado adicional de insalubridade, que é calculado em 10%, 20% ou 30% sobre o salário mínimo.
Ele serve de compensação ao empregado que “sofre” ao trabalhar em um ambiente que não é saudável, ou seja, um ambiente insalubre. Além de ter essa função, o adicional serve como incentivo ao empregador para que ele mantenha um ambiente de trabalho mais saudável possível, dando equipamentos de proteção (máscaras, luvas, óculos etc.).
O empregador pode evitar de pagar esse adicional de duas formas: 1) deixando o ambiente de trabalho o mais saudável possível; 2) Fornecendo equipamentos de proteção individual (EPI).
Mas muita atenção aqui, iremos ver casos em que somente fornecer o EPI não retira o direito do enfermeiro receber o adicional!
Conforme vimos em outro artigo (inserir link do outro artigo, se já publicado), o adicional de insalubridade é pago para aqueles trabalhadores que sofrem no ambiente de trabalho com calor em excesso, produtos químicos, ruídos e inclusive agentes biológicos, como é o caso dos enfermeiros e técnicos de enfermagem.
O adicional de insalubridade é previsto na chamada Norma Regulamentadora número 15 (chamada de NR-15)[1], em seu anexo 14[2], temos os agentes biológicos.
É garantido ao trabalhador a insalubridade em grau máximo, quando ele trabalha ou opera em contato permanente com:
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em:
Você pode estar se perguntando: como assim contato permanente? Preciso ficar a todo o momento em contato com esses agentes para ter esse direito?
Não! O que importa é que durante sua jornada você esteve em contato por um tempo considerável de horas com esses agentes biológicos, mesmo que precisasse parar por alguns minutos ou 1 hora (qual seja descanso, tomar água ou lanchar).
Se você se encaixou nessas situações, vamos para o próximo passo.
Precisamos agora que o seu caso seja analisado pelo médico do trabalho.
Esses trabalhadores estão registrados na Secretaria do Trabalho e fazem este trabalho de avaliar se o empregado está exposto à insalubridade e em qual grau.
Empresas e sindicatos podem requerer que um médico registrado junto à Secretaria do Trabalho façam essa análise. Eles vão olhar o local em que o trabalhador exerce sua função, o tempo em que está exposto a tais agentes agentes, o equipamento que ele usa para se proteger, e muitas outras coisas (treinamento de uso de EPI e a regularidade de troca desses equipamentos).
E quando a empresa não realiza esse exame de agentes insalubres?
Aí entra a figura do advogado trabalhista, que ao estudar a situação do trabalhador pode identificar se ele pode ter direito ou não a este adicional. Mas para isso, ao entrar com uma reclamação trabalhista, o juiz irá marcar uma perícia para investigar o ambiente de trabalho do empregado, dando sua conclusão.
Após apresentar o chamado “laudo pericial”, o juiz irá decidir se o enfermeiro terá ou não direito a receber o adicional.
É essencial para o enfermeiro o uso de máscaras, luvas e roupas apropriadas para o trabalho, óculos de proteção. Esses equipamentos servem justamente para diminuir (ou eliminar) os agentes que prejudicam o trabalhador durante sua jornada.
Mas somente fornecer esses equipamentos de proteção não afasta o direito do enfermeiro receber o adicional de insalubridade.
Algumas empresas possuem uma ficha de entrega de EPI. O enfermeiro ao receber o equipamento irá assinar, confirmando que recebeu o equipamento. Nesta ficha de entrega de EPI temos informações importantes:
[1] NR-15. Atividade e operações insalubres. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-15-nr-15. Acesso em 5 de maio de 2021.
[2] Anexo 15 da NR-15. Agentes biológicos. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf. Acesso em 5 de maio de 2021.
Observa-se que o enfermeiro Roberto Soares recebeu em 04/05/2020 um pacote de 20 máscaras N95, para lhe proteger do COVID-19 enquanto atuava em sua função de cuidar da saúde de pacientes infectados.
Uma coisa que devemos prestar atenção é o número do C.A.
O número do C.A (Certificado de Aprovação) é um documento que a Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho) emite para dizer que aquele equipamento é seguro para o uso e se é eficaz para proteger o trabalhador, indicando inclusive a validade do equipamento.
Para consultar se essa máscara que o enfermeiro Roberto Soares recebeu está na validade e se ela é adequada para proteção do trabalhador vamos olhar no site http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx.
Basta inserir o número do C.A como mostra a imagem e clicar em “consultar”:
Em seguida clicamos no botão do lado direito:
E conseguimos ter informações detalhadas deste EPI, inclusive sabemos que a máscara consta como válida (dentro da validade)[1]:
[1] Verificado no dia 8 de maio de 2021.
Mas, apesar do enfermeiro Roberto receber esse EPI, o perito médico do trabalho poderá analisar outros pontos (para saber se realmente o equipamento reduz a um grau aceitável ou elimina por completo o agente biológico insalubre).
Receber o treinamento para usar os EPI’s é essencial para os enfermeiros, principalmente em uma época pandêmica, na qual pelo menor deslize e mau uso de equipamentos de proteção pode levar este trabalhador à óbito, e a realização de treinamento também será analisada pelo perito.