Antes de tudo deixaremos claro: auxílio-doença comum (B-31) não dá estabilidade ao trabalhador (como é o caso do auxílio-doença acidentário, código B-91).
Mas nem tudo está perdido, como veremos a seguir.
O que iremos ver neste artigo:
Via de regra, os empregadores podem demitir a qualquer momento o empregado. Todavia existem casos em que a demissão do empregado é proibida, a exemplo dos trabalhadores com estabilidade (gestante, dirigente sindical, membros da CIPA, trabalhador que retorna do auxílio-doença acidentário etc.).
O assunto “estabilidade” será tratado em um artigo à parte, de forma mais profunda e com mais detalhes!
O assunto central deste artigo é: auxílio-doença comum (B-31) não gera estabilidade do empregado, mas se eu estiver ainda doente, e mesmo assim a empresa me colocar para fora, o que fazer?
Iremos ver neste artigo!
O procedimento correto da empresa, quando quer dispensar o empregado, é encaminhar ele para realizar exames demissionais.
O famoso ASO (atestado de saúde ocupacional) demissional serve justamente como uma garantia para que a empresa saiba (e comprove) que o trabalhador estava “apto” ou “inapto” na hora da demissão.
“E se o INSS negar meu benefício, o que faço?”
O ideal e se apresentar a empresa, para que não configure abandono de emprego e o trabalhador receba justa causa (perdendo muitos direitos).
Mas nada impede que o trabalhador procure um advogado previdenciário para reverter essa situação!
“E se a empresa negar meu retorno, me mandando de volta ao INSS?”
O ideal é requerer, novamente, um novo pedido no INSS, para que o trabalhador tenha provas suficientes que possam ser usadas em uma ação futura contra a empresa (na justiça do trabalho) se esta negar o retorno ao trabalho.
Essa situação de cima é chamada de “limbo previdenciário”, onde o trabalhador fica sem receber salários e sem receber benefício (temos um artigo que fala sobre isso!).
Retornamos então ao assunto principal:
“Se o ASO consta como apto e eu, em verdade, estou incapaz de trabalhar?”
Aqui precisamos ser realistas: é muito importante, após ser dispensado, requerer o benefício junto ao INSS (o mais rápido possível) e se o benefício for concedido teremos provas suficientes para entrar com uma ação contra a empresa, alegando que o trabalhador estava, realmente, incapaz na demissão.
A ideia aqui é a seguinte: como o ASO demissional da empresa consta como apto se em poucos dias depois o trabalhador teve um benefício no INSS?
Em seguida veremos o que o trabalhador tem direito, se encaixar nesta situação.
O trabalhador, ao ser dispensado doente, tem direito a ser reintegrado (retornar a empresa) ou de requerer indenização (pagamento dos salários), se por acaso a reintegração não seja recomendada.
Além disso pode requerer indenização por danos morais, por ser uma dispensa arbitrária de um trabalhador ainda doente.
Mas é claro: todos esses pedidos serão feitos na justiça do trabalho, então é importante o trabalhador procurar um advogado trabalhista de sua confiança.
Além dos pedidos acima o que deverá ser requerido é a anulação do ASO demissional (pois o trabalhador estava incapaz de trabalhar, mas o ASO constava como apto) e a descaracterização do aviso-prévio, ou seja, para que a justiça declare que o aviso-prévio nunca foi dado, anulando a demissão.