Trabalhar em um ambiente com muito barulho (ruído), calor, frio, umidade ou então recolhendo lixo hospitalar, fazem você ter direito ao chamado adicional de insalubridade.
E existem muitas outras situações além dessas daí de cima, então não deixe de ler o restante do texto para entender!
Esse adicional é de quanto?
Ele é calculado sobre o seu salário base, possuindo 3 graus de insalubridade: 10% (mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo).
E como saberei qual grau eu me encaixo?
Lá em baixo responderemos melhor essa dúvida.
Para que serve esse adicional?
Ele serve de compensação ao empregado que “sofre” ao trabalhar em um ambiente que não é saudável, ou seja, um ambiente insalubre. Além de ter essa função, o adicional serve como incentivo ao empregador para que ele mantenha um ambiente de trabalho mais saudável possível, dando equipamentos de proteção (máscaras, luvas, óculos etc.).
O empregador pode evitar de pagar esse adicional de duas formas: 1) deixando o ambiente de trabalho o mais saudável possível; 2) Fornecendo equipamentos de proteção individual (EPI).
Mas muita atenção aqui, iremos ver casos em que somente fornecer o EPI não retira o direito do trabalhador receber o adicional!
E também vamos explicar desde já uma coisa: insalubridade é diferente de periculosidade.
A insalubridade trata dos chamados agentes insalubres (químicos, como óleos e graxas; físicos, como calor e frio; biológicos como vírus e bactérias).
É o exemplo do trabalhador de indústria que durante sua jornada de trabalho está sofrendo com o ruído intenso das máquinas em funcionamento. Já a periculosidade trata do risco de vida, como, por exemplo, explosões, fogo ou acidentes.
O trabalho do motoboy possui direito a periculosidade pelo risco de acidentes, tal como o frentista, que está durante toda a jornada de trabalho em contato com o material inflamável (gasolina, álcool e diesel), exposto a um perigo de incêndio ou explosão.
Mas a periculosidade é assunto para outro artigo!
Creio que essa pergunta é uma das mais importantes, pois o trabalhador geralmente não possui conhecimento sobre esse tema.
Para todas essas perguntas temos o médico ou engenheiro do trabalho!
Esses trabalhadores estão registrados na Secretaria do Trabalho e fazem este trabalho de avaliar se o empregado está exposto a insalubridade e em qual grau, através da chamada análise técnica, fornecendo um laudo, concluindo se o trabalhador está ou não exposto a estes agentes insalubres.
Empresas e sindicatos podem requerer essa análise junto à Secretaria do Trabalho. Eles vão analisar o local, o tempo em que o trabalhador está exposto a estes agentes, o equipamento que o trabalhador usa para se proteger, e muitas outras coisas.
E quando a empresa não realiza essa análise?
Aí entra a figura do advogado trabalhista, que ao estudar a situação do trabalhador pode identificar se ele pode ter direito ou não a este adicional. Mas para isso, ao entrar com uma reclamação trabalhista, o juiz irá marcar uma perícia para investigar o ambiente de trabalho do empregado, dando sua conclusão.
Após apresentar o chamado “laudo pericial”, o juiz irá decidir se o trabalhador terá ou não direito a receber o adicional.
Mas vale lembrar que o juiz não se baseia somente no laudo pericial, mas sim de todas as provas documentais, testemunhais, depoimentos, testemunhas apresentadas no processo.
Iremos explicar melhor isso!
Exemplo: Sr. José trabalha como motorista, transportando produtos químicos na empresa Tintas Ltda. Os produtos que ele manuseia são a própria tinta que a empresa produz e solventes.
O solvente (o famoso “thinner” ou aguarrás) possui hidrocarbonetos aromáticos, um composto químico que pode causar problemas respiratórios e até câncer.
O senhor José durante toda a jornada dele (de 08:00 da manhã às 16:00 da tarde) está em contato com esses solventes, mesmo que saia para almoçar às 12:00 e volte às 13:00, o contato dele com esses agentes químicos é muito grande!
Veja bem: ele saiu para almoçar e durante o trabalho ele também sai para fazer suas necessidades, como ir ao banheiro. O contato dele não foi 100% em contato com os agentes químicos (ou seja, não foi permanente) mas foi intermitente e habitual, ou seja, todos os dias.
Diferente é o caso do amigo do senhor José, o Marcos, que somente pega carona com o senhor José durante o almoço.
Mesmo que ele pegue carona no caminhão do senhor José, todos os dias (habitual), o tempo que ele fica exposto a esses produtos é muito curto!
Só com essas informações você já sai na frente de muitas pessoas quando o assunto é insalubridade.
Aqui o assunto fica um pouco mais complicado, por isso preciso de sua atenção!
O empregador geralmente fornece equipamentos como luvas, máscaras, aventais, capacetes, botas, justamente para que o trabalhador fique protegido desses agentes insalubres, sejam agentes químicos, físicos ou biológicos.
Mas não basta somente fornecer o EPI.
Ainda veremos algumas situações em que somente entregar o EPI ao trabalhador não tira o direito dele de receber o adicional de insalubridade, então, muita atenção.
Algumas empresas possuem uma ficha de entrega de EPI que o trabalhador ao receber o equipamento irá assinar, confirmando que recebeu o equipamento. Nesta ficha de entrega de EPI temos informações importantes, colocamos aqui um modelo de ficha para explicar melhor como é feito:
Observe, vemos que o senhor José (do exemplo anterior) recebeu um respirador purificador de ar (máscara), um EPI que é justamente para evitar que ele respire o ar contaminado com os produtos químicos que ele transporta.
Uma coisa que devemos prestar atenção é o número do C.A.
O número do C.A (Certificado de Aprovação) é um documento que a Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho) emite para dizer que aquele equipamento é seguro para o uso e se é eficaz para proteger o trabalhador, indicando inclusive a validade do equipamento.
Para consultar se essa máscara que o senhor José recebeu está na validade e se ela é adequada para proteção do trabalhador vamos olhar no site http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx.
Basta inserir o número do C.A como mostra a imagem e clicar em “consultar”:
Em seguida clicamos no botão do lado direito:
E temos uma surpresa desagradável:
O EPI que o senhor José usa está com a validade vencida (desde 2006!), perdendo a capacidade de proteger ele dos produtos químicos que ele transporta.
Então ele tem direito a receber o adicional de insalubridade, pois o EPI não é eficaz para proteger ele dos agentes químicos.
Além disso, o trabalhador precisa se atentar que a troca desses EPI ‘s devem ser feitas regularmente, geralmente de 6 em 6 meses, dependendo do equipamento.
E ainda temos o treinamento para o uso do EPI.
Não adianta o trabalhador receber os melhores EPI’ s do mercado sem saber utilizá-los corretamente, e isso é obrigação do empregador, pois se trata da saúde de seus trabalhadores.
Além de treinar o trabalhador a usar o EPI é obrigação do empregador cobrar o uso deles, inclusive se o empregado deixar de utilizar EPI fornecido pela empresa pode ser colocado para fora por justa causa, então, muito cuidado!
Não!
Se o trabalhador, por exemplo, está exposto a calor excessivo e a poeiras ao mesmo tempo, o correto é que receba um adicional somente. Neste caso, vamos supor que o calor que ele está exposto é bastante elevado, dando direito ao grau máximo de insalubridade (40%) e a poeira no grau mínimo (10%), o cálculo será somente pelo grau máximo.