A gestante, assim como outros trabalhadores (exemplo do dirigente sindical), possui estabilidade no emprego, ou seja, não pode ser demitida sem justa causa do emprego.
A estabilidade da gestante se inicia da concepção/confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
E neste artigo iremos analisar os detalhes dessa estabilidade!
O que iremos ver neste artigo:
A empregada que foi dispensada grávida pode requerer, na justiça, a reintegração (voltar a ser empregada, como se nunca tivesse ocorrido a dispensa) ou, caso não queira a reintegração (ou não seja recomendada), poderá receber uma indenização (pagamento de salários) desde a dispensa pela empresa, até o fim da estabilidade (5 meses após o parto).
A estabilidade vai desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto. Durante todo esse período a empregada não poderá ser dispensada sem justa causa.
A confirmação da gravidez pode ser feita através de laudo médico, indicando o provável início da gravidez, e é muito importante a confirmação dessa gravidez para que a trabalhadora possa buscar seus direitos na justiça.
“A data da confirmação é somente da data em que eu consegui ser examinada pelo médico?”
Não!
Vamos a um exemplo: Sra. Maria foi dispensada em 01/2021, e só em 06/2021 ela realizou uma consulta médica, pois suspeita que está grávida.
O médico atesta, através de exames, que sua gravidez iniciou-se lá em 12/2020, quando ainda estava ativa na empresa (vale ressaltar que a gestante, mesmo durante o aviso prévio, possuirá estabilidade).
Esse documento médico valerá como prova de que a empregada estava grávida desde 12/2020!
Sim!
Não importa se houve comunicação ou não à empresa.
A empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez, já possui a estabilidade.
Sim!
Pois a proteção da empregada gestante é contra o tipo de dispensa “imotivada”, ou seja, ela é protegida, por lei, contra a dispensa “sem justa causa”, mas se a empregada cometer atos que sejam motivadores da justa causa (exemplo: agressão física, furto de dinheiro da empresa etc) ela pode ser dispensada normalmente.
Mas nem tudo está perdido!
Temos um artigo em que explicamos as situações em que o trabalhador pode reverter a justa causa, aqui vai o link.
Sim!
O pedido de demissão é perfeitamente cabível.
Mas a empregada precisa tomar todo o cuidado aqui, como qualquer outro trabalhador.
Alguns trabalhadores, na tentativa de receberem “o melhor de dois mundos” pedem que o empregador dispense eles “sem justa causa”.
Para esclarecermos melhor, existem várias modalidades de dispensa do empregado, duas delas são as seguintes:
Dispensa sem justa causa: é a melhor forma de ser dispensado (mais vantajosa), e também a mais conhecida. Aqui o empregado recebe todos os direitos, e a vontade de despedir parte do empregador.
Pedido de demissão: menos vantajosa ao trabalhador, se comparada à primeira, pois o trabalhador deixa de receber algumas verbas (como o saque do FGTS, a multa de 40% e seguro desemprego), a vontade de ser despedido parte do empregado.
Voltando ao exemplo…
Alguns trabalhadores, na esperança de receber todos os seus direitos, mas com vontade de sair da empresa, fazem um “acordo” com o empregador.
Muitas vezes assinam um papel, mas não tomam muito cuidado ao ler, e não percebem que ali está escrito “pedido de demissão”. Ora, se lá na frente ele for reclamar na justiça alegando que “não recebeu suas verbas” e buscando reverter esse pedido de demissão em demissão sem justa causa, muito dificilmente terá sucesso.
Provas documentais têm um peso muito maior que testemunhas na justiça do trabalho, então o cuidado deve ser redobrado!
Se a empregada, porventura, assinar tal documento que conste um pedido de demissão, dificilmente poderá buscar reintegração ou indenização na justiça.