O conceito é simples: quando o empregado chega embriagado no emprego ou então agride o seu chefe, logo vem na cabeça a chamada “dispensa por justa causa”, tirando inclusive o direito do trabalhador de receber algumas verbas (FGTS + 40%, aviso prévio e seguro desemprego).
E quando invertemos a situação? O que ocorre quando o chefe agride o trabalhador ou então deixa de pagar ao trabalhador seus salários até o 5º dia útil?
Nessa situação temos a figura da rescisão indireta.
Basicamente, a rescisão indireta é a punição do empregador pela sua atitude errada frente ao trabalhador, e o que mais interessa ao trabalhador é que essa modalidade lhe dá direito a receber as verbas como se fosse uma dispensa sem justa causa, ou seja, o trabalhador receberá:
Lembrando que o trabalhador poderá sacar o valor do FGTS e entrar com pedido de seguro desemprego, para isso ele pode exigir as guias para se habilitar neste seguro.
Segue aqui alguns motivos que a lei traz como motivos para a rescisão indireta:
Acontece quando o empregador exige do trabalhador uma perfeição no trabalho que seja fora do comum, praticamente um trabalho robótico/perfeito.
Nos casos em que o trabalhador é colocado para prestar serviços altamente perigosos que podem custar sua vida.
Nos casos em que o empregador atinge a honra do trabalhador, o expondo ao ridículo, inclusive seus familiares, neste caso aqui temos também a figura do assédio sexual ou moral.
Estes casos se aplicam aqueles que recebem pela sua produção.
Por exemplo, se um empregador exige que o empregado de um armazém de construção transporte móveis e materiais muito pesados, sabendo que uma pessoa somente não pode, ele estará caindo nesta situação. Também acontece quando o trabalhador é obrigado a transportar substâncias como drogas sob ordem do empregador.
Por exemplo, se o empregador deixar de pagar os salários até o 5º dia útil ou então deixar de depositar o FGTS (e dentre outros motivos) o empregador estará cometendo falta grave, podendo o trabalhador entrar com uma ação pedindo rescisão indireta.
O título é autoexplicativo, se o empregador, ou seu colaborador, agredir o trabalhador (salvo quando estiverem em legítima defesa sua ou de outra pessoa) teremos a situação da falta grave.
Vale lembrar que o trabalhador precisa comprovar essas situações, seja por testemunhas, documentos e outras formas, pois isso é essencial para ter sucesso em uma ação trabalhista futuramente!
A questão é simples: o empregado foi obrigado a assinar o pedido de demissão? Se positivo, ele poderá comprovar isso na justiça? Seja com testemunha, fotos do WhatsApp reconhecidas em cartório, gravações de vídeo?
Então ele pode pedir a rescisão indireta! Neste caso o pedido será de “reversão”, ou seja, reverter o pedido de demissão em rescisão indireta.
Depende da decisão do trabalhador e da situação. Se a situação for “Não cumprir as obrigações contratuais” e “Reduzir a quantidade de trabalho, afetando o valor do salário” o trabalhador pode continuar trabalhando. Se o mesmo concordar em permanecer no serviço até que o processo na justiça do trabalho acabe, ele pode permanecer.
O trabalhador pode suspender o seu serviço, deixando de ir trabalhar, e se a empresa alegar abandono de emprego o juiz do trabalho certamente pode reconhecer que não existiu abandono, mas sim, uma decisão do trabalhador se preservar, afinal, na situação em que o trabalhador é agredido no seu emprego é difícil acreditar que qualquer pessoa permaneceria no emprego, não é verdade?
Isso também vale para outras situações, como assédio sexual e moral, dentre outras situações, pois a ideia é que a relação entre trabalhador x empregador se tornou insuportável para motivar a rescisão indireta.