O trabalhador rural assim como nas demais modalidades de trabalho, também tem direito a aposentadoria e é a respeito desse assunto que vamos tratar neste artigo.
A aposentadoria do trabalhador rural é um dos poucos benefícios que não sofreram alterações com a Reforma Previdenciária.
Por isso, trataremos sobre os principais pontos que se aplicam a aposentadoria do trabalhador rural.
Abordaremos os seguintes pontos:
O trabalhador rural pode se enquadrar em várias categorias e por este motivo estes segurados tem muitas dúvidas em qual se enquadram e consequentemente isso vem a lhes prejudicar no momento em que vão requerer sua aposentadoria.
O trabalhador rural pode ser SEGURADO EMPREGADO, são aqueles que prestam serviço subordinado, com Carteira assinada em propriedade rural. São exemplo desta categoria; os cortadores de cana-de-açúcar, função muito comum em nossa região.
Também pode o trabalhador rural exercer atividade de TRABALHADOR AVULSO, neste caso o trabalhador está vinculado a uma cooperativa ou sindicato que será o responsável em administrar os ganhos provenientes do trabalho e assim efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias daquele trabalhador. O grande diferencial desta categoria é de que o serviço deve ser prestado em mais de um lugar, como também há necessidade de participação da entidade de classe desses trabalhadores.
O trabalhador rural, também pode ser CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, neste caso, são aqueles trabalhadores que prestam serviço sem vínculo de emprego, de forma eventual. Exemplo desses trabalhadores, são aqueles que trabalham por diária no cultivo e plantio, nesta categoria é o próprio trabalhador quem se encarregará de efetuar suas contribuições previdenciárias através das guias de recolhimento.
A última e mais comum dentre as categorias dos trabalhadores rurais, é a de SEGURADO ESPECIAL, nesta categoria não há obrigatoriedade de contribuição para estes segurados. Isso mesmo, ela é uma modalidade que conta com exigências mais simples, na qual o trabalhador apenas precisa comprovar o efetivo e habitual exercício de sua atividade na qualidade de trabalhador rural.
A aposentadoria rural é aquela concedida ao trabalhador que se enquadre em uma das quatro espécies de trabalhador rural que mencionamos no tópico anterior.
Que poderá ser concedida ao trabalhador rural seja ele segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou segurado especial.
Para o trabalhador rural requerer sua aposentaria ele deverá ter alcançado os 55 anos para mulher e 60 anos para o homem, além dos 180 meses (15 anos de carência). Neste caso está sendo concedida uma aposentadoria por idade rural, na qual serão beneficiadas todas as categorias de trabalhador rural.
Mas que aposentadoria é essa?
Você nunca ouviu falar a respeito da aposentadoria híbrida? Se não, já vou te explicar.
A aposentadoria híbrida é a espécie de aposentadoria na qual o trabalhador pode somar seu tempo de contribuição rural ao tempo de contribuição urbano.
Essa espécie de aposentaria trouxe grandes vantagens para aquele trabalhador rural que em algum período de sua vida exerceu atividade diversa a da agricultura. E que somados cada período individualmente, este trabalhador não teria direito a aposentadoria rural ou urbana.
Vou te explicar melhor, um trabalhador rural que exerceu durante 10 anos de sua vida atividade de trabalhador rural (segurado especial) e que trabalhou durante 5 anos em uma indústria. Somados esses dois períodos o trabalhador alcançará os 180 meses de carência (15 anos) e assim fará jus a aposentaria híbrida.
A aposentadoria hibrida é mais vantajosa em todos os sentidos, seja com relação a junção de período rural e urbano, como também idade e tempo de contribuição.
Mas atenção!!! A reforma previdenciária trouxe algumas modificações quanto aos requisitos para requerimento dessa aposentadoria, a partir de 13/11/2019:
O ponto negativo é que não existe nenhuma regra de transição para a aposentadoria híbrida. Ou cumpriu os requisitos até 13/11/2019, ou será enquadrado na nova regra.
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