É comum o trabalhador não querer mais continuar trabalhando para a empresa e essa empresa também não querer mais manter esse vínculo. Ou seja, ambas as partes possuem o mesmo interesse de interromper o vínculo empregatício, e quando decidem prosseguir com a rescisão do contrato de trabalho, estamos diante da demissão em comum acordo entre empregado e empregador.
Esse tipo de rescisão veio a surgir de forma regulamentar somente com a Reforma trabalhista em 2017, isto é, com a Lei 13.467/2017. Antes disso o que ocorria era uma fraude, na qual a empresa simulava que estava demitindo o empregado para que ele recebesse as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS, mas o empregado tinha que devolver o valor dessa multa para a empresa.
Agora com a demissão por comum acordo, é permitido que o empregador receba o FGTS. Contudo, só será liberado 80% do saldo da conta ativa até o momento da demissão. Além disso, o trabalhador tem direito a 20% da multa em cima do saldo do FGTS que vai ser liberado.
Se eu fizer o acordo, tenho direito ao aviso prévio?
Sim, também tem direito ao aviso prévio. Mas se a empresa não obrigar ao empregado que ele trabalhe durante o aviso prévio, o valor a receber do aviso prévio será a metade. Caso a empresa obrigue o empregado a trabalhar no aviso prévio, será pago o valor total. Isto é, recebe os 30 dias se o contrato for de até um ano e, depois, adiciona 3 dias para cada ano trabalhado na mesma empresa.
Por exemplo, imagine que você trabalha há três anos na empresa e fez um acordo de demissão, a empresa decidiu que você ainda precisa prestar serviços a ela. Então, você receberá 36 dias de aviso prévio (30 dias por um ano, somado 3 dias depois de cada ano de contrato).
Agora imagine a situação que houve o acordo de demissão e a empresa dispensou sua prestação de serviço a partir daquela data, logo, você receberá a metade do aviso prévio, ou seja, somente 18 dias.
E quanto ao seguro desemprego, vou receber?
Não, nesse caso você não tem direito ao seguro desemprego. Pois se entende que você não foi pego de surpresa com a demissão, já que você concordou com ela, uma vez que não tinha mais interesse em manter o contrato de trabalho.
É importante lembrar que além do valor do FGTS que você tem direito a receber, mais o aviso prévio, há também os valores do 13º salário proporcional e as férias vencidas e/ou proporcionais.
Vale salientar que você não é obrigado a aceitar esse tipo de demissão, pois como dito antes, deve ser de interesse de ambas as partes. Tanto o trabalhador quanto a empresa devem concordar com a demissão. A empresa jamais deverá coagir o trabalhador a acatar essa demissão, caso ela faça isso, ela estará cometendo um abuso e isso é ilegal. Podendo assim ser alvo de processo judicial.