Um questionamento muito comum sobre os benefícios previdenciários é a possibilidade de recebimento do Auxilio Acidente.
Sabendo disso, vamos esclarecer os principais pontos sobre o tema, trazendo de forma simples informações que possam eliminar dúvidas e facilitar o reconhecimento da possibilidade de recebimento do benefício em questão.
O QUE É O AUXILIO ACIDENTE.
O Auxilio acidente é um benefício previdenciário que está descrito no Artigo 86 da Lei 8.213/91.
Esse benefício será concedido, como forma de indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O que quero dizer com isso, que o benefício só vai ser pago, quando as consequências do acidente não puderem mais ser tratadas e as sequelas que ficaram diminuam a capacidade de trabalho da atividade que exercia.
Os acidentes de qualquer natureza são aqueles que podem ser tanto relacionados ao trabalho, quanto aqueles que acontecem fora do âmbito profissional, ou seja, são lesões sofridas de origem traumática que acarretem lesão corporal e podem ou não apresentar sequelas e consequente redução da capacidade de trabalho.
De forma bem simples, podemos dizer que se há uma redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente, é possível o recebimento do Auxilio Acidente e é muito importante saber que a legislação não fala grau de incapacidade, ela apenas fala em redução da capacidade de trabalho (decorrente das sequelas).
QUEM PODE RECEBER E QUAIS OS REQUISITOS QUE POSSIBILITAM O RECEBIMENTO DO AUXILIO ACIDENTE.
O Auxilio acidente é para os segurados que são EMPREGADOS URBANOS ou RURAIS; TRABALHADORES AVULSOS; SEGURADOS ESPECIAIS (agricultor); EMPREGADOS DOMÉSTICOS.
Logo, os CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS e os FACULTATIVOS não possuem direito ao benefício.
Para poder ter direito ao AUXILIO ACIDENTE o segurado tem que:
1 – Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graças (período este que após a cessação da última contribuição o segurado ainda possui direito a usufruir dos benefícios oferecidos pelo INSS);
2 – Ter sofrido acidente relacionados ou não ao trabalho;
3 – redução parcial e permanente da capacidade laborativa e; 4- que o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa sejam interligados, ou seja que a redução da capacidade de trabalho se deu por aquele acidente sofrido.
Uma das coisas mais importantes é saber que para ter direito a esse benefício não é necessário ter cumprido todo o período de carência, então se a pessoa tiver apenas uma contribuição e neste período sofrer um acidente de qualquer natureza, poderá sim pedir no INSS o benefício.
Em resumo para ter direito ao benefício temos que ter:
E QUANTO EU PODEREI RECEBER SE EU TIVER DIREITO AO AUXILIO ACIDENTE?
O recebimento do Auxilio acidente se dará a partir da cessação do recebimento do Auxilio doença, ou seja, quando o auxílio doença acabar (acaba com a recuperação da capacidade para o trabalho) porém, caso seja verificado a redução da capacidade laborativa e o nexo causal, ou seja, a relação entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho é que será possível pedir o Auxilio Acidente.
É importante destacar que deve se separar os segurados que tem direito ao Recebimento do auxílio acidente antes e depois da reforma da previdência, ou seja, antes de 13/11/2019 ou depois dessa data.
Com a reforma da Previdência, em 2019, houve mudanças no cálculo do auxílio-acidente. Até 12/11/2019, onde antigamente fazia-se a média das 80% maiores contribuições, desde julho de 1994. O valor do benefício era de 50% dessa média salarial.
Desde 13/11/2019, considera-se 100% da média salarial do trabalhador, desde julho de 1994, dessa média, o trabalhador receberá 60% + 2% ao ano do que passa 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres, dividido por dois. Ou seja, 50% dessa média. No entanto, caso seja acidente de trabalho, o valor será de 100%.
Resumindo, temos que se o acidente não decorrente de relação com o trabalho e tiver acontecido depois de 13/11/2019 o cálculo será 100% da média salarial do trabalhador, desde julho de 1994 e dessa média, o trabalhador receberá 60% + 2% ao ano do que passa 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres, dividido por dois.
É POSSIVEL CUMULAR AUXILIO ACIDENTE COM OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS?
Poderá haver cumulação do Auxilio acidente com pensão por morte, salario maternidade e Auxilio Reclusão, porém NÃO será possível cumular o Auxilio Acidente com:
Esses são os principais pontos referente ao Auxilio acidente, é importante destacar que essas são informações básicas e a análise da possibilidade do direito ao benefício deverá ser feito caso a caso por um advogado que trabalhe na área previdenciária, pois assim, será buscado o melhor direito tanto no âmbito judicial, quanto no âmbito administrativo.