Não necessariamente!
Os limites de jornada são bastante conhecidos: 8 horas trabalhadas no dia e 44 horas na semana.
Se o trabalhador passa desses limites, pode ser recompensado de duas formas:
A primeira forma de recompensa é bastante comum e simples de entender, o trabalhador recebe o valor da hora normal + 50%, já a segunda forma é um pouco mais complicada e ainda gera bastante dúvida.
Compensação de jornada
Suponhamos que a trabalhadora Maria trabalhe nesta jornada abaixo:
Perceba que o limite diário de 8 horas foi ultrapassado (segunda, terça, quarta e quinta) mas o limite semanal de 44 horas não foi ultrapassado. O limite diário (8 horas) deve ser analisado em conjunto com o limite semanal (de 44 horas)!
Logo, não há direito de Maria receber horas extras.
Mas é necessário observar alguns detalhes:
Essa compensação precisa ser estabelecida por acordo individual tácito (o famoso combinado “de boca”) ou escrito, e não pode ter uma jornada com mais de 2 horas por dia, exemplo:
Perceba que Maria realizou 3 horas extras no dia, ultrapassando o limite de 2 horas. Neste caso, o excesso de 3 horas (segunda, terça, quarta e quinta) serão devidos como horas extras.
“Mas e as duas horas que estão no limite? não deveriam ser compensadas normalmente? ”
Não! Aqui estamos diante de uma deturpação da compensação de jornada. O trabalhador nesta jornada de 11 horas acaba por ser prejudicado, tanto em sua saúde física, quanto mental.
Em resumo, o máximo que o trabalhador pode trabalhar, em um dia, é 10 horas, ponto.
Veja como ficaria uma compensação de 10 horas trabalhadas por dia:
Existe, ainda, outra forma de compensação de jornada.
A que vimos acima é a “semana inglesa”, compensada na mesma semana. A outra forma é a “semana espanhola”, em que há a compensação da jornada em outra semana, por exemplo:
Perceba que ultrapassou o limite de 48 horas semanais na primeira semana, mas o limite de 40 horas na outra semana foi compensado!
Mas atenção: essa forma de compensar (semana espanhola) precisa de acordo ou convenção coletiva de trabalho (procure o seu sindicato ou pesquise na internet para ter acesso).
Banco de horas
Uma outra forma bastante comum de compensar as horas trabalhadas além do limite de jornada é o banco de horas.
Basicamente, o trabalhador acumula pontos (horas trabalhadas além do limite) que serão computados no banco de horas. Essas horas serão compensadas, no máximo, no mesmo ano.
O banco de horas pode ser de duas formas:
Banco de horas semestral: acertado por meio de acordo individual escrito, mas a compensação deve ser feita no máximo em 6 meses;
Banco de horas anual: exige acordo ou convenção coletiva, as horas trabalhadas podem ser compensadas no mesmo ano.
Atividade insalubre e a compensação de jornada
Se você trabalha em atividade insalubre (temos um artigo sobre isso) saiba que só poderá realizar a compensação de jornada com autorização das autoridades competentes (em higiene do trabalho) que analisarão o local de trabalho.
Mas se você estiver na jornada 12×36 (12 horas de trabalho em um dia, seguidas de 36 horas de descanso) não há necessidade dessa autorização, inclusive, vale ressaltar, que o 12×36 já é uma forma de compensação, comum para os empregados que exercem a função de porteiros.
E se eu for demitido e ainda não compensei as horas que trabalhei, recebo algo?
Sim, neste caso, receberá as horas extras (pagas em dinheiro), pois não há como fazer mais a compensação, tendo em vista que o trabalhador sairá da empresa.