Está com data marcada para a sua audiência em um processo trabalhista e não sabe quem poderá ser testemunha? Preparamos um guia completo para te ajudar nessa situação!
Ah, vale também destacar alguns nomes que podem aparecer no texto:
Inicialmente cabe destacar: somente alguns tipos de audiências (instrução e una) haverá a ouvida de testemunhas, basta você consultar o seu advogado para tirar essa dúvida.
Se o trabalhador estiver discutindo horas extras, adicional noturno, vínculo clandestino (quando o trabalhador não teve a carteira de trabalho assinada), assédio moral, e dentre outros pedidos, ele certamente precisará de testemunhas.
Isso porque tais pedidos se provam através de testemunhas, que farão seu relato frente ao juiz, em audiência!
Pedidos como pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS, pagamento de férias, etc., são pedidos comprovados documentalmente, ou seja, o juiz irá basear sua decisão através da juntada (ou não) dos comprovantes de pagamento desses pedidos.
A testemunha que for parente até o terceiro grau do reclamante não servirá como meio de prova.
A título de ilustração, segue a imagem com os graus de parentesco:
Perceba que seus tios, por exemplo, não podem servir como testemunha. Isso também vale para seu cônjuge e os parentes do seu cônjuge (cunhado (a), sogra, sogro etc.).
Tal motivo se deve a uma presunção de imparcialidade, ou seja, a um possível “apreço” entre o trabalhador e seu parente.
“Parte contrária” significa a outra parte com a qual você está “guerreando” no processo. No caso deste artigo, a parte contrária é a empresa.
A testemunha não pode ter sentimentos de amizade, ou inimizade, com a empresa, e isso será perguntado inicialmente pelo juiz, por ocasião da abertura da audiência.
Outro ponto a ser destacado é o interesse.
A testemunha não pode ter interesse que o trabalhador/empregador ganhe ou perca. Em resumo, ela deve participar da audiência para contribuir com a justiça, falando a verdade e sem qualquer troca de interesses com qualquer parte.
Relembrando, todos esses detalhes serão perguntados pelo juiz no início da audiência.
A testemunha precisa ter, ao menos, “testemunhado” o trabalhador em seu trabalho. Ter presenciado, visto com os próprios olhos, reforça (e muito) o valor da testemunha.
Em resumo: se a testemunha “ouviu dizer” que o trabalhador ficava 10 horas no trabalho, certamente o juiz não levará o depoimento dela em conta. Mas se a testemunha viu, presencialmente, o depoimento dela terá um peso enorme!
As melhores testemunhas são os colegas de trabalho!
Aqui devemos ter uma atenção.
Apesar do colega de trabalho ser uma ótima testemunha, alguns cuidados devem ser observados.
O primeiro cuidado: a amizade íntima com o reclamante.
Isso já foi ressaltado em um tópico anterior, mas não custa relembrar. O juiz fará uma série de perguntas (exemplo: se a testemunha frequentava a casa do reclamante, ou se saia para festas com ele etc.).
O segundo cuidado: tempo de serviço coincidente com o do reclamante.
O colega de trabalho deve ter trabalhado na mesma época que o reclamante. Isso porque a testemunha deve ter presenciado os fatos, e não somente “ouviu dizer”.
O terceiro cuidado: tempo de serviço compatível com o pedido.
Não adianta levar um colega de trabalho que trabalhou somente 1 ou 2 dias com o reclamante para comprovar um vínculo clandestino. Nesse ponto devemos ser razoáveis.
Diferente é a situação em que a testemunha, trabalhando 1 dia com o reclamante, tenha presenciado um assédio sexual cometido dentro do ambiente de trabalho.
Cada testemunha possui o seu valor, por isso a análise deve ser atenta!
Na justiça do trabalho poderemos levar no máximo 2 ou 3 testemunhas (a depender do chamado “rito processual” (basta o trabalhador procurar seu advogado para confirmar a quantidade).
Na realidade, somente uma testemunha (bem instruída e que possua conhecimento dos fatos) já é o suficiente, isso porque quanto mais testemunhas envolvidas, maiores as chances de ocorrer uma contradição (uma testemunha fala X e a outra fala Y), e o juiz poderá deixar de considerar o depoimento de ambas, gerando um grande prejuízo!