Imagine a seguinte situação: você foi reabilitado na empresa após o término do seu benefício no INSS. A empresa, pouco tempo depois, lhe dispensou sem justa causa.
Tal situação, em um primeiro momento, não aparenta ser fora do comum. A empresa, não querendo mais os serviços de um trabalhador, o dispensa sem justa causa, pagando todas as suas verbas rescisórias.
Todavia a empresa nesta situação não comprovou a contratação de outro funcionário na mesma condição de reabilitado ou portador de deficiência.
Tal atitude por parte da empresa vai contra o disposto no art. 93 da Lei n. 8.213/91 que condiciona a dispensa imotivada do empregado reabilitado da Previdência Social à observância das cotas (de reabilitados ou portadores de deficiência):
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados..2%;
II – de 201 a 500………….3%;
III – de 501 a 1.000……..4%;
IV – de 1.001 em diante…5%.
E atenção: até que a empresa comprove a contratação de outro empregado, na condição de reabilitado ou portador de deficiência, o trabalhador pode continuar no seu emprego.
Na hipótese de demissão sem justa causa, sem a observância dessa obrigação pela empresa, o trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista, buscando a reintegração e anulando a demissão e, em alguns casos, conseguir a indenização por danos morais.
Graças à atuação do nosso escritório, um dos nossos clientes conseguiu recentemente uma decisão favorável a sua reintegração, além do pagamento dos salários atrasados (desde a demissão em 11/2018) até a data da decisão (12/2021):
DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO PELO INSS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 93, §1º, DA LEI 8.213/91. A Lei nº 8.213 /91 exige, em seu art. 93, § 1º, que, para um trabalhador com deficiência ou reabilitado pelo INSS possa ser dispensado imotivadamente, seja previamente contratado outro empregado nas mesmas condições. Desatendido o comando legal, configura-se nula a dispensa do empregado, devendo ser procedida a sua reintegração ao emprego. Recurso obreiro a que se dá provimento no ponto. (…) Sendo assim, dou provimento ao recurso, no ponto, para, com base no artigo 93, da Lei nº 8.213/91, declarando nula a demissão do reclamante, determinar sua reintegração, com pagamento dos salários vencidos e repercussões nas férias + 1/3, 13o salário e FGTS. Data da decisão 12/12/2021.
Perceba que a justiça entende que a dispensa de empregado reabilitado (sem a contratação de outro na mesma condição) é discriminatória, tendo em vista que o empregado nesta condição está, de certa forma, à margem do quadro de funcionários, isso porque o reabilitado continua recebendo o mesmo salário, realizando uma função mais adaptada para a sua condição de saúde.
Por exemplo, um empregado que exercia a função de pedreiro recebendo 2 salários mínimos, ao ser reabilitado em uma função administrativa na empresa, continuará recebendo os 2 salários mínimos, independentemente do valor do salário que a empresa pague para os funcionários administrativos.
Então fica ligado, se esse for o seu caso, busque sempre a ajuda de uma equipe de profissionais qualificados no assunto para que você não tenha nenhum direito perdido.